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Bernardes Advocacia Especializada

Servidão Minerária: a Mineradora Pode Entrar na Sua Terra Sem Avaliação Judicial?

Servidão Minerária: a Mineradora Pode Entrar na Sua Terra Sem Avaliação Judicial?

Proprietários e posseiros rurais de Roraima podem receber propostas ou notificações de titulares de autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) interessados em realizar pesquisa mineral no imóvel. Se não houver acordo sobre o acesso, a renda e a indenização, a controvérsia pode chegar ao Judiciário, inclusive com pedido de entrada provisória na área.

A família pode impedir a pesquisa? Quem define quanto ela receberá? O minerador pode entrar antes da avaliação judicial? A resposta exige distinguir o título minerário, o direito de acesso à superfície e as condições legais e judiciais da ocupação.

O que é servidão minerária?

Os recursos minerais pertencem à União e constituem propriedade distinta da do solo (arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal). No regime de autorização e concessão, a pesquisa depende de alvará de pesquisa; a lavra exige a concessão correspondente, observadas as demais condições legais. A identificação de uma jazida viável não autoriza automaticamente sua exploração.

O Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) disciplina a ocupação para pesquisa no art. 27 e as servidões de solo e subsolo nos arts. 59 a 62. A servidão pode alcançar tanto o imóvel onde se localiza a jazida quanto imóveis limítrofes, para as finalidades previstas em lei, como acessos e instalações necessárias à atividade mineral.

Na pesquisa, o art. 27 prevê renda pela ocupação dos terrenos e indenização pelos danos e prejuízos dos trabalhos. São parcelas distintas: a renda remunera a ocupação; a indenização considera os prejuízos demonstrados, como impactos em cercas, pastagens, plantações e benfeitorias, observados os critérios legais.

A família pode impedir a pesquisa mineral?

A simples discordância do proprietário ou posseiro não constitui, por si só, veto definitivo a uma pesquisa regularmente autorizada. Isso não significa, porém, que o alvará permita ao minerador entrar à força ou ocupar livremente o imóvel.

O acesso deve respeitar o acordo celebrado ou a decisão judicial aplicável, os pagamentos e garantias exigíveis, a delimitação da área e as restrições ambientais e territoriais. A ausência de acordo permite discutir judicialmente tanto os valores quanto a legalidade, a necessidade e as condições da intervenção.

É importante conferir a situação atual do processo minerário, inclusive prorrogações e decisões administrativas, a correspondência entre o imóvel e a área autorizada e a regularidade das intervenções pretendidas. Um documento apresentado isoladamente não substitui essa verificação.

Qual é o procedimento legal antes da entrada no imóvel?

Na falta de acordo, os incisos VI a XII do art. 27 estabelecem um procedimento de avaliação judicial. Em síntese:

  • o inciso VI prevê a comunicação do título à Justiça da comarca onde se situa a jazida;
  • o inciso VII determina a avaliação da renda e dos danos e prejuízos, na forma do Código de Processo Civil;
  • o inciso VIII contém previsão de citação do promotor de Justiça, cuja aplicação deve ser compatibilizada com a Constituição e o sistema processual atual;
  • o inciso IX prevê o julgamento da avaliação;
  • o inciso X atribui ao titular da autorização as despesas judiciais do processo de avaliação;
  • o inciso XI prevê o depósito de quantia correspondente a dois anos de renda e de caução para pagamento da indenização;
  • o inciso XII prevê, depois desses depósitos, a intimação dos proprietários ou posseiros para permitirem os trabalhos.

O texto compilado ainda menciona o antigo DNPM. A Lei 13.575/2017 criou a ANM, extinguiu o DNPM e estabeleceu a sucessão institucional. Essas referências históricas não significam que o órgão extinto continue responsável pela administração minerária.

Há outra ressalva: embora o inciso VIII mencione o promotor como “representante da União”, essa função não corresponde ao modelo constitucional atual. A Constituição proíbe ao Ministério Público a representação judicial de entidades públicas (art. 129, IX); sua intervenção deve ser analisada segundo suas atribuições constitucionais e as hipóteses processuais cabíveis. Não se deve confundir fiscalização da ordem jurídica com representação da União.

O art. 60 determina a indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos da ocupação. Seu § 1º prevê, na ausência de acordo, depósito judicial da importância fixada por “vistoria ou perícia com arbitramento”, inclusive da renda, seguido do mandado de imissão na posse, se necessário. O art. 62 impede o início dos trabalhos antes do pagamento da indenização e da fixação da renda.

A sequência legal favorece a avaliação e a definição dos valores antes da entrada. Entretanto, a concessão de tutela provisória e a possibilidade de depósito preliminar recebem interpretações diferentes nos tribunais.

O minerador pode depositar um valor calculado por ele e entrar logo?

Um depósito unilateral, por si só, não autoriza o ingresso no imóvel. Sem acordo que permita a entrada, é necessária decisão judicial que examine o pedido e as condições da ocupação.

Em pedido de tutela de urgência, devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), considerada também a restrição legal relativa à irreversibilidade da tutela antecipada. O prazo do título minerário não dispensa automaticamente os demais requisitos.

O proprietário ou posseiro pode questionar a suficiência do depósito, a metodologia do laudo particular, a área atingida e os prejuízos previstos. O art. 16, § 2º, do Código de Mineração estabelece que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servem de base à avaliação judicial; o orçamento do empreendimento não determina o valor devido ao superficiário.

Os tribunais pensam todos da mesma forma?

Não há uma resposta uniforme que possa ser aplicada automaticamente a todos os casos. A suficiência do depósito e da avaliação apresentada deve ser examinada conforme as provas e as circunstâncias da ocupação pretendida. Os julgados mencionados a seguir admitem, nos contextos específicos examinados, depósito apoiado em laudo particular, sem encerrar a discussão sobre a indenização definitiva.

Também há julgados que admitem a entrada provisória com depósito amparado em laudo técnico particular, reservando a apuração definitiva e eventual complementação para a instrução do processo. No Agravo de Instrumento 1.0000.24.445366-8/001, julgado em 10 de abril de 2025, a 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a imissão em imóvel público do Município de Tapira, em caso envolvendo concessão de lavra. O acórdão cita o Agravo de Instrumento 1.0000.23.170296-0/001, julgado em 30 de abril de 2024, que admite laudo preliminar unilateral elaborado por profissional competente.

Esses exemplos não autorizam prometer o mesmo resultado para a pesquisa em imóvel rural particular de Roraima. A fase da atividade, a natureza do imóvel, o título, as licenças, a urgência e a prova dos danos podem justificar soluções diferentes. A avaliação necessária à fixação definitiva dos valores não se confunde com a discussão sobre a avaliação exigida antes de uma liminar.

Quem não tem escritura ou matrícula também tem direitos?

O art. 27 menciona expressamente “proprietários ou posseiros”. A falta de matrícula em nome do ocupante não exclui, por si só, os direitos previstos para quem demonstra posse juridicamente protegida e os prejuízos pertinentes.

A análise depende da situação concreta, especialmente em terras públicas, assentamentos, áreas indígenas ou imóveis com disputas possessórias. O inciso V do art. 27 dispensa a renda no caso de terrenos públicos, mantendo o pagamento relativo a danos e prejuízos. Por isso, não é correto afirmar que qualquer ocupante, em qualquer área, receberá as mesmas parcelas.

Documentos de ocupação, contratos, declarações de vizinhos, registros da produção, fotografias e documentos sucessórios podem contribuir para a prova. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser analisado em conjunto com outros elementos: sua inscrição não constitui título de reconhecimento da propriedade ou da posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012).

A localização do imóvel muda alguma coisa?

Sim. A faixa de fronteira corresponde à faixa interna de 150 km paralela à fronteira terrestre nacional (art. 1º da Lei 6.634/1979). Deve-se verificar se o imóvel está efetivamente inserido nela.

O fundamento específico para as atividades minerais é o art. 2º, IV, “a”, da Lei 6.634/1979, que ressalva os recursos de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração. O regime regulamentar, atualizado pelo Decreto 11.076/2022, condiciona a outorga dos direitos minerários abrangidos ao assentimento prévio. A formalização compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional. A regularidade deve ser conferida no processo administrativo, observadas as exceções legais.

Também é preciso distinguir proximidade de sobreposição com áreas protegidas. Em terras indígenas, a Constituição prevê regime específico para a pesquisa e a lavra, com autorização do Congresso Nacional, oitiva das comunidades afetadas e as demais exigências constitucionais e legais (arts. 176, § 1º, e 231, § 3º). Um alvará comum não afasta esse regime.

Em unidades de conservação ou áreas sujeitas a limitações ambientais, a possibilidade de intervenção depende da categoria da área, das regras aplicáveis e dos atos ambientais exigíveis. A autorização minerária não substitui essas verificações.

O alvará de pesquisa, por si só, não autoriza a extração para exploração comercial. No regime de autorização e concessão, a extração antes da concessão de lavra depende de autorização excepcional da ANM, por Guia de Utilização (art. 22, § 2º, do Código de Mineração), e do atendimento às exigências ambientais. A disciplina da GU, atualizada pela Resolução ANM 240/2026, exige, para sua emissão, licença ambiental ou documento equivalente que identifique as substâncias abrangidas e esteja em nome do titular do direito minerário.

O que fazer ao receber notificação ou citação?

  • Não assine acordo às pressas. Examine valores, área, duração, acessos, intervenções, garantias e recuperação da área.
  • Solicite o título e o plano de pesquisa. Confira o titular, a substância, a localização e a situação do processo na ANM.
  • Reúna documentos da posse e da produção e provas dos prejuízos previsíveis.
  • Registre o estado do imóvel com fotos e vídeos datados, antes das intervenções, e avalie a necessidade de apoio técnico.
  • Se houver processo judicial, examine imediatamente os prazos de defesa e de impugnação. Contra decisão interlocutória sobre tutela provisória cabe agravo de instrumento, em regra no prazo de 15 dias úteis, contado segundo a intimação e as regras processuais aplicáveis (arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.015, I, do CPC).
  • Não considere a decisão suspensa apenas porque houve recurso. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado e depende de apreciação judicial (arts. 995 e 1.019, I, do CPC).
  • Não impeça por conta própria o cumprimento de ordem judicial. Questione eventuais irregularidades pelos meios processuais adequados e documente intervenções que ultrapassem seus limites.

Perguntas frequentes

Quanto vale a renda pela ocupação?

Não há uma tarifa única. Na pesquisa, o art. 27, I, limita a renda ao rendimento líquido máximo da propriedade proporcional à área realmente ocupada. O inciso II limita a indenização pelos danos ao valor venal da área efetivamente ocupada, ressalvada a hipótese do inciso III: se os danos inutilizarem toda a propriedade para fins agrícolas e pastoris, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de todo o imóvel. O inciso IV determina comparação com propriedades da mesma espécie na mesma região.

Os valores podem ser ajustados em acordo ou fixados judicialmente, observadas as regras aplicáveis. Esses critérios não devem ser apresentados como limite universal para toda e qualquer responsabilidade do minerador, inclusive danos ambientais ou a terceiros.

A servidão minerária transfere a propriedade?

A servidão não é compra e venda nem transfere, por si só, o domínio do imóvel. Contudo, pode restringir intensamente seu uso e permitir a ocupação da área delimitada. A extensão e a duração devem ser examinadas conforme a finalidade da servidão, o título e o acordo ou decisão judicial; não se deve presumir que toda servidão dure apenas o prazo de um alvará de pesquisa.

O minerador já entrou por liminar. Ainda é possível fazer algo?

É possível avaliar recurso com pedido de suspensão, se cabível e tempestivo, questionar o cumprimento dos limites da decisão e discutir os valores e danos no processo. A entrada provisória não torna definitivo o depósito inicial nem impede a produção de prova e eventual complementação. O recurso, sozinho, não suspende a ordem.

Quem recebe notificação ou citação deve buscar orientação cedo: a documentação da área e da atividade produtiva influencia a avaliação, e os prazos processuais exigem atenção. Em caso de dúvida sobre a situação concreta, procure um advogado de sua confiança. Nossa equipe está à disposição pelos canais de contato do site.

Francisco Alves Bernardes Junior, advogado, OAB/RR 1.592. Bernardes Advocacia Especializada, Boa Vista/RR.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado.

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