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Bernardes Advocacia Especializada

Inventário Extrajudicial: Quando É Possível Fazer em Cartório, Documentos e Prazos

Inventário Extrajudicial: Quando É Possível Fazer em Cartório, Documentos e Prazos

Quando alguém da família falece e deixa bens, como uma casa, um terreno, um carro ou dinheiro no banco, os herdeiros precisam fazer o inventário. Só depois dele é possível vender o imóvel, transferi-lo para o nome dos herdeiros ou sacar valores. Muita gente imagina que isso exige um processo judicial demorado, e acaba adiando a providência por anos.

Em muitos casos, porém, é possível fazer o inventário extrajudicial, diretamente no Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública. O procedimento costuma ser bem mais rápido que a via judicial e, desde 2024, ficou acessível a um número maior de famílias.

Neste artigo, explicamos quando o inventário em cartório é possível, quais documentos são necessários, quais são os prazos e os cuidados com o imposto.

O que é o inventário extrajudicial?

Inventário é o procedimento que levanta todos os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida e define como esse patrimônio será dividido entre os herdeiros. A divisão em si chama-se partilha.

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública lavrada pelo tabelião, sem a participação de um juiz. Ele está previsto no art. 610 do Código de Processo Civil e é regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A escritura vale como título para transferir os imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, os veículos no Detran e os valores depositados em bancos.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Em regra, são necessários três requisitos:

  • Consenso: todos os herdeiros, e o cônjuge ou companheiro, se houver, precisam estar de acordo com a divisão dos bens;
  • Herdeiros maiores e capazes, com as exceções explicadas abaixo;
  • Assistência de advogado, que é obrigatória. Um mesmo advogado pode representar todos os herdeiros, ou cada um pode ter o seu.

Se houver briga entre os herdeiros sobre quem fica com o quê, o caminho continua sendo o inventário judicial.

E se houver herdeiro menor de idade ou testamento?

Até 2024, a existência de um herdeiro menor ou incapaz, ou de testamento, obrigava a família a ir à Justiça. A Resolução 571/2024 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e passou a permitir o inventário em cartório também nessas situações, desde que cumpridas algumas condições:

  • Herdeiro menor ou incapaz: a parte dele deve ser paga em fração ideal de cada um dos bens (ou seja, ele recebe um percentual de todos os bens, e não um bem específico), e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. Se o Ministério Público ou algum interessado se opuser, o caso segue para a Justiça.
  • Testamento: é admitido o inventário em cartório, desde que o testamento tenha passado antes pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento (ou haja autorização do juiz), e que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.

A mesma resolução também passou a permitir que o espólio venda bens antes da partilha por escritura, sem necessidade de alvará judicial, desde que observadas as condições ali previstas, o que pode ajudar a família a obter recursos para pagar o imposto e as despesas.

Quais documentos são necessários?

A lista pode variar conforme o caso e o cartório, mas normalmente inclui:

  1. Certidão de óbito da pessoa falecida;
  2. Documentos pessoais (RG, CPF) da pessoa falecida, dos herdeiros e de seus cônjuges, além das certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
  3. Certidão de casamento ou prova da união estável da pessoa falecida, com indicação do regime de bens;
  4. Certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC);
  5. Documentos dos bens: matrícula atualizada dos imóveis, carnê de IPTU ou certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), documentos dos veículos, extratos bancários e de investimentos;
  6. Certidões negativas de débitos fiscais da pessoa falecida (Receita Federal, Estado e Município);
  7. Comprovante de pagamento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção pela Secretaria da Fazenda.

Como funciona o passo a passo?

  1. Reunião com o advogado: levantamento dos bens, das dívidas, dos herdeiros e do regime de bens do casamento ou da união estável.
  2. Reunião dos documentos e escolha do Tabelionato de Notas. O cartório pode ser escolhido livremente pela família, independentemente do local dos bens ou do último domicílio da pessoa falecida.
  3. Nomeação do inventariante: a pessoa que representará o espólio, que pode ser nomeada na própria escritura ou em escritura anterior, para resolver pendências com bancos e órgãos públicos.
  4. Cálculo e pagamento do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado.
  5. Assinatura da escritura de inventário e partilha por todos os herdeiros e pelo advogado.
  6. Registro e transferências: a escritura é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran, aos bancos e demais órgãos para transferir os bens.

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser iniciado em até dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento. A lei não impede que o inventário seja feito depois desse prazo, mas o atraso pode gerar multa estadual sobre o ITCD, hipótese considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 542).

Em Roraima, a Lei Estadual nº 59/1993 prevê multa de 0,5% do valor do ITCD quando o inventário ou o arrolamento não for aberto em até 60 dias após o óbito (art. 87). Essa multa aplica-se também ao inventário extrajudicial, pois a norma não restringe a penalidade ao procedimento judicial.

Além disso, o ITCD deve ser recolhido nos prazos fixados pela legislação e pelo regulamento estadual. Se o imposto não for pago no vencimento, incide multa de 50% sobre o valor do imposto, além dos demais acréscimos legais cabíveis. Desde a Lei nº 1.894/2023, porém, é possível requerer o parcelamento do débito de ITCD em até 24 parcelas mensais, conforme regulamentação.

Portanto, não confunda as duas multas: a de 0,5% é pela abertura tardia do inventário/arrolamento; a de 50% é pelo não recolhimento do ITCD no prazo legal ou regulamentar.

Enquanto o inventário não é realizado, os bens permanecem juridicamente bloqueados para atos ordinários de disposição: em regra, não podem ser vendidos regularmente, financiados ou transferidos aos herdeiros. O atraso também pode acumular encargos tributários, como a multa de 0,5% pela abertura tardia e, se houver falta de recolhimento no prazo, a multa moratória de 50%.

E o imposto sobre a herança?

A transmissão por herança está sujeita ao ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos —, chamado em Roraima de ITCD. Trata-se de tributo estadual: cada Estado define suas alíquotas e regras de cobrança, observado o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal.

Em Roraima, a alíquota do ITCD atualmente vigente é de 4%, aplicada de forma única, com base na Lei Estadual nº 59/1993.

A reforma tributária e a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceram normas gerais que tornam obrigatória a progressividade do ITCMD: a alíquota deverá aumentar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, sempre respeitado o teto de 8%. Essas novas regras, contudo, não são autoaplicáveis: cada Estado precisa editar lei própria para definir as faixas de valor e os percentuais aplicáveis.

Até o momento, não foi identificada lei estadual de Roraima que tenha adaptado o ITCD à progressividade prevista na LC nº 227/2026; permanece, portanto, a alíquota fixa de 4%. Ainda assim, como a mudança pode ocorrer por lei futura — sujeita, em regra, às anterioridades anual e noventena —, é prudente calcular o imposto já na fase inicial do planejamento do inventário, para que a família se organize financeiramente.

Perguntas frequentes

O inventário em cartório é mais barato que o judicial?

Em geral, os custos totais tendem a ser menores, principalmente porque o procedimento é mais curto. Há despesas com emolumentos do cartório, que seguem tabela oficial do Estado, com o ITCMD e com honorários advocatícios. O valor depende do patrimônio inventariado.

Se um herdeiro mora em outra cidade, ele precisa comparecer ao cartório?

Não necessariamente. Ele pode ser representado por procurador com procuração pública e poderes específicos. Também é possível assinar a escritura por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, que é regulamentada pelo CNJ.

Já existe inventário judicial em andamento. Posso passar para o cartório?

Sim. Se os herdeiros chegarem a um acordo, podem desistir do processo judicial ou pedir sua suspensão e fazer a escritura no tabelionato, desde que estejam presentes os requisitos.

A pessoa falecida deixou dívidas. Os herdeiros pagam com o próprio dinheiro?

Não. As dívidas são pagas com os bens da herança. Os herdeiros respondem apenas até o limite do que receberam (art. 1.792 do Código Civil).

Quem vivia em união estável com a pessoa falecida pode participar?

Sim. O companheiro ou a companheira pode participar do inventário extrajudicial, inclusive para receber sua meação, desde que a união estável seja reconhecida por todos os herdeiros ou já esteja comprovada por documento.

Conclusão

O inventário extrajudicial é, na maior parte dos casos em que há acordo entre a família, o caminho mais rápido para regularizar a herança e transferir os bens aos herdeiros. Com as mudanças trazidas pelo CNJ em 2024, até famílias com herdeiros menores ou com testamento podem utilizá-lo, desde que cumpridas as condições. O ponto de partida é organizar a documentação e calcular o imposto com antecedência.

Em caso de dúvidas sobre a sua situação específica, procure um advogado de sua confiança. Nossa equipe está à disposição pelos canais de contato do site.

Francisco Alves Bernardes Junior, advogado, OAB/RR 1.592. Bernardes Advocacia Especializada, Boa Vista/RR.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado.

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